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CAPES

Volume 8, Número 3, Set/Dez - 2004

ANAIS DE ENFERMAGEM

 

Obrigações legais da enfermeira em relaçao ao medíco e ao doente

 

 

Bertha L. Pullen

Diretora da Escola Enf. Ana Neri

 

 

Dentro dos ultimas quize anos, no que diz respeíto á diagnostico e tratamento, a medicina tem se tornado muito complicada. O resultado mais interessante d'esta mudança na pratica da medicina é que os conhecimentos da ciencia e os principios de medicina, que eram relativamente sem importância na educação de enfermagem até vinte cinco anos atraz, hoie tem se tornado indispensaveis... Atualmente é mais difícil se poder dizer onde a função do medico acaba e onde a função da enfermeira diplomada começa. Ninguem, creio eu, é capaz de negar que na interpretação estritamente legal da frase "A pratica da medicina" muitas enfermeiras estão inevitavelmente praticando atos que estão tecnicamente dentro do campo medico", Dr. Hugh Cabot, Diretor da Escola de Medicina, Universidade de Michigan. U.S.A.

Em virtude do fato que a enfermeira diplomada pode ser empregada diretamente pelo medico como sua assistente, ou pelo hospital tornando-se tambem sua auxiliar, ou ainda por um individuo, uma organização particular, ou ser uma profissional independente prestando serviços por conta propria, torna-se evidentemente que as suas obrigações legais como enfermeira, para com o medico e com o doente, são diferentes, variando estas de acordo com a natureza das circunstancias do seu emprego.

Podemos aproveitar aqui a oportunidade para discutir as formas de emprego de uma enfermeira. Ordinariamente as enfermeiras oferecem seus serviços sob dois principias fundamentais: ou elas entram em combinação com o empregador sendo consideradas empregadas como qualquer outra pessoa, ou, elas oferecem os seus servicos trabalhando independentemente.

A enfermeira só se torna "empregada" de uma pessoa para quem ela trabalha quando esta pessoa tem direito de controlar seus serviços, o que significa existir uma relação entre o empregador e o empregado. O simples fato de uma pessoa empregar uma enfermeira, pagar-lhe os vencimentos estipulados, e talvez fornecer-lhe casa, comida e lavagem de roupa como uma parte destes vencimentos, ou a enfermeira ter horas fixas de trabalho, ou ainda a enfermeira trabalhar sob uma certa rotina, - essas condições não são suficientes para que uma enfermeira seja considerada empregada nos termos legais.

O empregador legal deve ter um certo grau de controle sobre a enfermeira, o que lhe permite amplos direitos em relação á fiscalisação e á direção do seu serviço como um qualquer outro empregado. Em outras palavras, alem da responsabilidade de paga-la, o empregador devia ter o direito de demiti-la, dirigir e controlar o seu serviço, tornando-se responsavel por todos os seus atos praticados, desde que estes não sejam de ação criminal. Para empregar uma enfermeira, as regras são as mesmas quer para pessoa leiga, medico, hospital, congregação, municipalidade ou o governo.

Ao lado deste controle necessario, a ser exercido pelo empregador da enfermeira, concernente as ordens dadas e obediencia por ela prestada, ele deve levar em consideração o fato que, quando qualquer pessoa leiga ou uma organização contrata os serviços de uma enfermeira diplomada é pela simples razão de que eles procuram serviços profissionais que ninguem, fóra da enfermeira, pode executar adequadamente. Por esta razão quando a enfermeira fôr empregada, por pessoas leigas, ela não está sujeita a qualquer ordem que se refere a assuntos tecnicos e pertencentes a enfermagem, a fim de que possa ser classificada sob a denominação de "empregado" trabalhando sob as regras de "empregador e empregado". Quando ao contrario o empregador é uma enfermeira de igual estandarte na profissão, ou medico, ou hospital, ou uma organização profissional similar, capaz de dar as ordens tecnicas á enfermeira, então ela devia estar sujeita a estas, a fim de ser clssificada como empregada sob as condições do "empregador e empregado".

Dois casos deviam ser citados em relação a esta regra; um concernente á responsabilidade do hospital por queimaduras produzidas por uma enfermeira particular num doente de menor idade. O hospital, procurou mostrar que a enfermeira sendo uma trabalhadora independente, ele não tinha o direito de controlar as suas ações. O, tribunal resolveu, porém, o contrario; dizendo que a enfermeira particular era uma agente do hospital, e, consequentemente por falta de provas, ele era responsavel por suas ações. O segundo caso atribui ao hospital, a responsabilidade dos atos de uma aluna da escola de enfermeiras, que prestava serviços voluntarios nos seus horarios de folga. Em uma situação de emergencia, devida a epidemia de influenza, duas alunas tiveram permissão da enfermeira chefe, para trabalhar nas horas que deviam estar em descanço. Acontece, porém, que uma creança foi queimada durante um tratamento de inhalação, com oleo de eucalipto. Levado o caso ao tribunal, este decidiu que a responsabilidade do fato caía no hospital, e as enfermeiras que trabalhavam no momento, estavam ocupadas no cuidado de doentes para o hospítal. Tanto o hospital como as enfermeiras eram responsaveis pela negligencia no serviço.

Quando a enfermeira executa trabalhos sob condições que não estão de acordo com as exigencias do "empregador e empregado" ela é legalmente considerada uma "contratante independente". A diferença nestas duas formas de emprego, não só modificam as obrigações da enfermeira para com aqueles que ela está servindo, como tambem envolve diferenças importantes na relação entre ela e eles. Como "empregado" a enfermeira tem obrigações a executar e responsabilidades a aceitar, as quais são diferentes em alguns pontos, em relação ao seu trabalho como contratante independente. Assim, quando uma pessoa utüiza os serviços de uma enfermeira como "empregado", ela assume as responsabilidades dos multiplos atos desta enfermeira como sua empregada, e tambem é obrigada a certo gráu de proteção, o que já não lhe é imposta quando a enfermeira trabalha como contratante independente. Desta forma a enfermeira devia esclarecer sempre a sua situação, ao tomar um determinado serviço; si ela trabalha como "empregado" sob a regra portanto de "empregado e empregador", ou si presta os seus serviços como contratante independente.

Primeiro vamos considerar a enfermeira como empregada diretamente pelo medico ,isto é, de acordo com os paragrafos acima estabelecido, em relação ao empregador e empregado. Tais condições de emprego obriga-as a executar fielmente todas as ordens razoaveis dadas pelo empregador, desde que estes não estejam em conflito com a lei

Em relação ás obrigações que inclui a significação da frase "ato da pratica de medicina", o medico devia assumir a responsabilidade do fato de ter sido a terceira pessoa (doente) ferida. Mas não é isso que verdadeiramente se passa em relação aos atos que são ordinariamente considerados "atos de enfermagem"; na execução errada destes atos, não só a enfermeira como o medico são responsaveís por eles. A enfermeira por si propria, e o medico por ser responsavel pelos atos errados, de seu empregado si eles são executados enquanto se acha sob o emprego do medico.

Por exemplo fazendo um curativo ou incisando um abcesso sob as ordens medicas. A enfermeira não será responsavel perante o terceiro (doente) pela execução de tais serviços si ele não incorrer em atos de negligencia criminal. Mas si a enfermeira deixa de esterilizar adequadamente a gaze que vae colocar na ferida, ou esquece de esterilizar o bisturí que vae utilizar, por esta sua negligencia tanto ela quanto o medico serão considerados responsaveis perante a pessoa que ficou prejudicada por este ato.

Quando a enfermeira é empregada pelo hospital, ela age como assistente do medico chefe ou assistente no hospital, que tem autoridade perante a lei para praticar a medicina, a, responsabilidade dos atos executados pela enfermeira já está classificada diferentemente do que ficou acima citado. N'esta circunstancia o hospital é responsavel por quasi todos os atos executados contrarios á lei, exceto os atos que envolvem negligencia criminal. Neste ponto a opinião difere novamente.

Por exemplo, dois casos concernentes a esponjas deixadas dentro do abdomem do doente durante uma operação feita pelo medico chefe de cirurgia, o qual teve como assistente enfermeiras diplomadas, empregadas pelo proprio hospital. O tribunal em ambos os casos deliberou que o cirurgião não era responsavel pelos atos das enfermeiras que não eram suas empregadas. Por outro lado, o tribunal deliberou que: "ninguem pode questionar a segurança do sistema de dar a enfermeira com antecedencia, um estoque de esponjas cuidadosamente contado, e responsabiliza-la por ele. Mas este sistema não pode ser aceito como unica segurança para o doente, por quanto acima de tudo está a precaução e cuidado que devem ser tomados pelo proprio cirurgião. E' evidente que alguem foi o culpado desta grande negligencia.

Quando a enfermeira presta serviços a uma pessoa leiga, a uma corporação, ou qualquer organização leiga, ele torna-se a assistente do medico, e é responsavel pela execução das ordens medicas e a direção dos cuidados prestados ao doente, dentro do limite do que é razoavel e legal. Em tais relações a enfermeira, a menos que sejam feitas disposições ao contrario, fica como contratante independente e é responsavel por todos seus atos si estes constituem serviços que estejam dentro do papel da enfermeira, ou si eles são classifícados na pratica de medicina. Sob tais circunstancias, e em fato em quasi qualquer caso em que a enfermeira é contratante independente, ela não é ordinariamente considerada: como uma enfermeira praticando atos sob a fiscalização do medico como empregada do medico, exigindo que ele seja responsavel por seus atos, como seria si ela estivesse sob o regimem do "empregador e empregado".

 

DIFAMAÇÃO E CALUNIA

Além das obrigações acima citadas e as responsabilidades da enfermeira para com o medico, ha outras responsabilidades importantes de uma natureza negativa que o medico e a enfermeira devem um ao outro - esta é a difamação e a calunia. Os medicos pela virtude da profissão que exercem, têm direitos peculiares calculados para protege-los das afrontas de qualquer origem. Difamação consiste em imputações falsas e verbais contra um medico, podendo prejudica-lo profissionalmente. Calunia consiste no mesmo fato, porém feito por escrito. Quando é natureza da difàmação atribuir ao outro, motivos improprios ou atas que si fossem verdadeiros constituiriam o crime pela lei, isto se chamaria um crime de calunia. De acordo com as decisões feitas pelos tribunais nos Estados Unidos, estes atas de difa" mação e calunia levam as penalidades pelo danos causados.

Precisamente o que constitui uma afronta profissional depende de cada caso em particular. De um modo geral, a publicação de qualquer frase falsa com tendencia a prejudicar a capacidade do medico, quer seja a capacidade profissional ou o carater, no conceito de outros, feito de tal forma que desperte imediatamente a atenção do terceiro partido, esta acusação constitui difamação, se fôr verbal e calunia si fôr por escrito. Si puder ser provado que estas acusações feitas são veridicas, o fato dará origem a difamação ou calunia: 'acusando-se um medico particularmente ou por carta pessoalmente a ele endereçada ninguem pode afirmar que foi difamação ou calunia enquanto a carta não fôr provada que partiu do terceiro partido.

Pelos fatos acima citados vê-se que a enfermeira pode ser envolvida em acusações de difamação, ou calunia a não ser que ela se precavenha no que diz-concernente ao medico . Em virtude de sua profissão, ela tambem é protegida pelas mesmas leis. A enfermagem como a pratica de medicina e cirurgia é tambem uma profissão liberal, devendo assim ser protegida pela lei o seu desprezo.

Em relação aos atributos puramente profissionais do seu trabalho, a enfermeira é protegida contra os atos que podem ser legalmente executados por ela. Por exemplo si o medico acusa a enfermeira falsamente ao terceiro partido de que ela era inhabil porque a doente foi queimada devido a aplicações excessivamente quentes feitas por ela, isso será uma causa justificada para um caso de difamação.

Si, porém, o medico diz ao terceiro partido que a enfermeira não sabe como fechar uma incisão, isso não será causa para uma acusação de difamação, mesmo que seja a verdade, porque, fechar uma incisão não constitui um ato que a enfermeira possa legalmente executar por sua responsabilidade.

As obrigações da enfermeira para com o doente podem ser prestadas sob duas formas, contratual e profissional.

As obriagções profissionais da enfermeira para com o doente envolvem atos de comissão e atos de omissão. Com isto quero dizer que ela deve executar certos serviços e tambem com consciencia devia evitar algumas coisas. Precisamente o que ela deve fazer e o que ela não fizer é largamente uma questão de educação. Neste respeito a enfermeira está mais ou menos na posição do medico.

E' dificil estabelecer uma regra para orientar todos os seus atos. Muitos atos da enfermeira, tais como: contagem do pulso e respiração, tirar temperatura e anotação dos mesmos, a dóse e administração de remedios prescritos pelos medicas, a esterilização de ferros e curativos é uma lista comprida de atos praticados pelas enfermeiras de uma maneira que permite pouca variação do metodo estandarte.

Por exemplo, a enfermeira aplicou sacos de agua quente nos pés de um doente inconsciente e subsequentemente não observou si o doente estava queimado; - a sua obrigação, sabendo-se que a enfermeira deve ter cuidados regulares por ser treinada e bem instruida, é uma obrigação continua . E' de sua responsabilidade observar o efeito do tratamento no doente e tambem medir a temperatura da agua usada no saco de agua quente. O poder de resistencia, a condição do doente deve obrigatoriamente influir na aplicação de um tratamento, pelo medico ou pela enfermeira, e, suas obrigações devem ser executadas com atenção e cuidado constante, o que é egualmente obrigatorio á enfermeira na aplicação do tratamento prescrito pelo medico encarregado do caso.

Em qualquer logar onde as tecnicas da enfermeira já estão estandardizadas, a enfermeira não deve desviar-se muito daquele padrão. E' verdade que originalidade e iniciativa são necessarias ao progresso da enfermagem; mas quando o desvio da pratica já estabelecida envolve riscos para a vida do doente, então é mais acertado, por motivos legais, continuar a enfermeira com seu sistema antigo.

Devia ser levado em consideração as controversias legais que se levantam, concernente ao grau de destreza á qualidade de trabalho de uma enfermeira, em um certo caso. Em geral o caso é analisado no tribunal pela testimunha de uma outra enfermeira do mesmo preparo e da mesma comunidade. Então si a testimunha revela que os serviços foram executados de uma forma muito diferente do costume, é provavel que aqueles que estão julgando ocaso em questão não considerem o ato favoravelmente.

 

REFERENCIA:

Jurispludence for NUrses, By Scheffil

Qualquer dos exemplos citados neste artigo, se refere aos incidentes por que têm passado a enfermagem nos Estados Unidos.

Benha L. Pullen

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